Suporte para cadastro e regularização junto ao IBAMA:
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o cadastro do IBAMA utilizado para identificar pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental.
A obrigatoriedade de inscrição depende das atividades efetivamente exercidas pela empresa e do respectivo enquadramento no CTF/APP. Por isso, é importante realizar corretamente a análise das atividades antes do cadastro ou de qualquer alteração cadastral.
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma obrigação anual aplicável às pessoas que exercem atividades previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. As informações declaradas no CTF/APP são utilizadas para identificar as atividades sujeitas à entrega do relatório.
O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, com informações referentes às atividades desenvolvidas no ano anterior. Eventuais prorrogações podem ser estabelecidas pelo IBAMA.
Já o Certificado de Regularidade (CR) é o documento emitido pelo IBAMA que demonstra que a pessoa inscrita está em conformidade com as obrigações cadastrais e ambientais vinculadas ao CTF. O certificado possui validade de 3 meses e sua emissão pode ser impedida pela existência de pendências.
A obrigação de inscrição no CTF/APP depende das atividades efetivamente exercidas pela empresa e do respectivo enquadramento nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) do IBAMA.
Entre as categorias previstas estão diferentes atividades industriais, de transporte, armazenamento, comércio e utilização de recursos ambientais. Alguns exemplos são:
Fabricação de produtos químicos, tintas, fertilizantes, produtos de limpeza e outras atividades enquadradas na categoria.
Determinadas atividades de fabricação e beneficiamento de produtos alimentares e bebidas podem possuir enquadramento no CTF/APP.
Fabricação e beneficiamento de produtos metálicos, máquinas, peças, estruturas e outras atividades industriais enquadradas.
Serrarias, beneficiamento e fabricação de produtos de madeira e outras atividades do setor madeireiro.
Fabricação e transformação de produtos plásticos e outras atividades sujeitas ao enquadramento no CTF/APP.
Determinadas atividades de transporte, armazenamento e comércio de combustíveis, produtos químicos e materiais perigosos podem exigir enquadramento no CTF/APP.
A inscrição no CTF/APP é apenas uma das etapas da regularização junto ao IBAMA. Após o cadastro, a empresa deve manter suas informações atualizadas e cumprir as obrigações ambientais aplicáveis às atividades declaradas.
Entre essas obrigações pode estar a entrega anual do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), além da atualização de dados cadastrais e da regularização de eventuais pendências existentes no sistema.
O Certificado de Regularidade (CR) é emitido pelo IBAMA para pessoas inscritas que estejam em conformidade com as obrigações cadastrais e ambientais exigíveis. O documento possui validade de 3 meses e pode deixar de ser emitido quando existem pendências vinculadas ao cadastro.
Por isso, é importante acompanhar periodicamente a situação da empresa perante o IBAMA, especialmente em casos de alteração de atividades, mudança de dados cadastrais, necessidade de emissão do CR ou proximidade do período de entrega do RAPP.
A Ambitus realiza a análise do enquadramento, atualização do CTF/APP, verificação de pendências, elaboração e entrega do RAPP e suporte para emissão do Certificado de Regularidade, auxiliando a empresa na manutenção de sua regularidade ambiental.
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A obrigatoriedade depende das atividades efetivamente exercidas pela empresa e do respectivo enquadramento no CTF/APP.
A análise deve considerar as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs), os documentos ambientais da empresa e as características da atividade desenvolvida. O enquadramento não deve ser definido apenas pelo CNAE.
Antes de realizar a inscrição, é recomendável verificar quais atividades devem ser declaradas, evitando cadastros incorretos ou obrigações indevidas.
O processo começa pela análise das atividades exercidas pela empresa para identificar o correto enquadramento no CTF/APP.
Após essa análise, são cadastrados no sistema do IBAMA os dados da pessoa física ou jurídica e as atividades sujeitas à inscrição, incluindo as informações necessárias para caracterizar o início e o exercício da atividade.
A Ambitus pode auxiliar na análise do enquadramento, realização ou atualização do cadastro e verificação das obrigações vinculadas às atividades declaradas.
A inscrição no CTF/APP é gratuita. Entretanto, dependendo da atividade exercida e de seu enquadramento, a empresa poderá estar sujeita ao pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Quando aplicável, o valor da TCFA varia conforme o porte econômico da empresa e o potencial de poluição e utilização de recursos naturais da atividade.
Por isso, o enquadramento correto é importante também para identificar as obrigações financeiras relacionadas ao cadastro.
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) deve ser entregue pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades sujeitas à obrigação previstas na legislação ambiental.
No CTF/APP, a obrigação alcança as atividades enquadradas nas categorias 1 a 20. As categorias 21 e 22 não estão sujeitas à entrega do RAPP.
O período regular para preenchimento e entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, com informações referentes às atividades desenvolvidas no ano anterior. Eventuais prorrogações podem ser estabelecidas pelo IBAMA.
O Certificado de Regularidade (CR) é o documento emitido pelo IBAMA que demonstra que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais vinculadas ao CTF.
O certificado possui validade de 3 meses. Sua emissão depende de cadastro ativo e da inexistência de impedimentos decorrentes de pendências cadastrais ou de obrigações ambientais exigíveis.
O CR não substitui licenças, autorizações ou outros documentos ambientais necessários para o exercício da atividade.